Saiba quando você pode fazer o teste de COVID-19 pelo plano de saúde

teste de COVID-19 pelo plano de saúde

Já se perguntou se é possível fazer teste de COVID-19 pelo plano de saúde?

A pandemia está longe do fim, e, pelas estatísticas, está havendo um aumento nos casos, voltando aos padrões de contaminação do início de 2021. Contudo, sendo menos letal que naquela época, pois o vírus perdeu a carga de mortalidade, apesar de mais contagioso, e a vacinação está em andamento.

E tal aumento gera uma demanda maior pelos testes de verificação de infectados, os quais estão em falta em diversos lugares, e os laboratórios que o fazem, estão com as agendas cheias.

Mas o plano de saúde é obrigado a cobrir o teste de COVID-19? Acompanhe agora todas as informações e confira.

Teste de COVID-19 pelo plano de saúde

No começo

No começo da pandemia, as operadoras de saúde se recusavam a arcar com as despesas de testes, apresentando argumentos econômicos à Agência Nacional de Saúde (ANS), indicando que, se realmente houvesse um surto, economicamente elas estariam comprometidas, pois era um fator imprevisível.

Então, quem quisesse fazer o teste em laboratório deveria pagar por ele, mesmo com indicação médica. Pouco tempo depois, foi aberta a exceção de que, se houvesse sintomas presentes, e pedido médico, a operadora cobriria o teste.

Hoje em dia

Após a atualização do Rol de procedimentos obrigatórios, pela ANS, no ano passado, os testes de COVID-19 passaram a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, caso os pedidos médicos estivesses em conformidade com as exigências da própria ANS.

Os planos demoravam até três dias úteis para autorizar a realização do exame e, com essa alteração, não seria mais necessária a autorização da operadora, conforme a RN nº 259/2011 da Agência.

Assim, o exame tem cobertura obrigatória dos planos, nos segmentos ambulatorial, hospitalar e de referência, tanto para a síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.

Quais são os testes?

Além do RT-PCR, o mais comum e conhecido, as seguradoras de saúde devem cobrir a execução de testes sorológicos, que detectam a presença de anticorpos no organismo do paciente, caso ele tenha tido exposição ao coronavírus.

A operadora, caso entenda que não deve cobrir o exame, deve oferecer alternativas, viáveis para que o paciente seja testado.

Quais são os critérios de testagem, segundo a ANS?

A Agência dividiu os critérios de obrigatoriedade de cobertura de exames de COVID-19 em dois, sendo Grupo I e II. O primeiro grupo diz respeito aos critérios de inclusão, os quais devem apresentar sintomas da síndrome gripal ou respiratória aguda ou grave. Incluídos crianças e adolescentes com os quadros de suspeição.

Já, o Grupo II diz respeito à exclusão da necessidade de cobertura, sendo daquelas pessoas que já tiveram teste positivo RT-PCR, sendo excluídas da cobertura do plano, o mesmo valendo para aqueles que positivaram em exames sorológicos.

Também, fica fixado o critério de tempo, sendo que, quando há teste feito em menos de uma semana, o plano não é obrigado a cobrir, quando o resultado foi negativo. Nesse Grupo se incluem, também, testes rápidos e testagem para retorno ao trabalho ou rastreamento da doença pós contato com pessoas contaminadas.

Há planos que cobrem todos os testes sem distinção?

No mercado, há planos que, dependendo do tipo de contratação, oferecem a cobertura de todos os tipos de testes, sem restrições de tempo ou de tipo de testagem.

Esses planos oferecem tais serviços como forma de bonificação dos segurados, pois possuem um seguro de nível elevado, com um custo alto, também. Tal situação não é obrigatória, mas é concedida por muitas seguradoras.

Cabe verificar junto a operadora de planos de saúde a qual possui contrato o que ele cobre ou não no caso de testagem para COVID, de forma a evitar surpresas na hora que precisar.

Leia também: Qual a carência para marcar consultas pelo plano de saúde?

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